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Sucessão empresarial não dispensa a comprovação dos requisitos para desconsideração

  • Foto do escritor: Abil Compay
    Abil Compay
  • há 3 horas
  • 1 min de leitura



No julgamento do AgInt no AREsp 2.605.052/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma do STJ decidiu que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, não sendo possível aplicar automaticamente esta última apenas em razão da ocorrência da primeira.

 

A controvérsia envolvia a inclusão de uma empresa no polo passivo do cumprimento de sentença por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que teria sucedido a devedora originária. Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a desconsideração exige a demonstração de requisitos específicos, como desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não decorrendo da mera sucessão empresarial.

 

Segundo o STJ, quando efetivamente caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida decorre diretamente da própria sucessão, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, tornando desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Marcato Advogados atua em defesa de pessoas físicas e de empresas em questões relacionadas a desconsideração da personalidade jurídica.

 


 
 
 

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