Sucessão empresarial não dispensa a comprovação dos requisitos para desconsideração
- Abil Compay

- há 3 horas
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No julgamento do AgInt no AREsp 2.605.052/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma do STJ decidiu que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, não sendo possível aplicar automaticamente esta última apenas em razão da ocorrência da primeira.
A controvérsia envolvia a inclusão de uma empresa no polo passivo do cumprimento de sentença por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que teria sucedido a devedora originária. Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a desconsideração exige a demonstração de requisitos específicos, como desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não decorrendo da mera sucessão empresarial.
Segundo o STJ, quando efetivamente caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida decorre diretamente da própria sucessão, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, tornando desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Marcato Advogados atua em defesa de pessoas físicas e de empresas em questões relacionadas a desconsideração da personalidade jurídica.






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